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Jur. ementada: CRIME TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO. Somente o pagamento integral da dívida, antes do recebimento da denúncia, enseja a extinção da punibilidade, ex vi do artigo 34 da Lei 9.249/95.

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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.020007-2 - SP (DJU 16.11.2000, SEÇÃO 2, p. 359) 

RELATOR       : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL

IMPETRANTE: MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI   

PACIENTE     : JORGE AURÉLIO PINHEIRO

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE MARÍLIA-SP,

ADVOGADO   : DR. MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI 

 

EMENTA 

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.

I - Somente o pagamento integral da dívida, antes do recebimento da denúncia, enseja a extinção da punibilidade, ex vi do artigo 34 da Lei 9.249/95.

II - Após o deferimento do parcelamento da dívida, o paciente recolheu apenas 03 (três) parcelas, o que culminou corri a rescisão do processo por inadimplência.

III - Estando correta a capitulação jurídica dada aos fatos, impõe-se reconhecer que não decorreu lapso temporal suficiente a ensejar a prescrição da pretensão punitiva estatal.

IV - Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade data de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencida a Desembargadora Federal Sylvia Steiner que concedia parcialmente a ordem.

São Paulo, 29 de agosto de 2000 (data do julgamento).



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