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TRF
3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.020007-2 - SP (DJU 16.11.2000, SEÇÃO
2, p. 359)
RELATOR
:
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
IMPETRANTE:
MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI
PACIENTE
:
JORGE AURÉLIO PINHEIRO
IMPETRADO
:
JUÍZO FEDERAL DA VARA DE MARÍLIA-SP,
ADVOGADO
:
DR. MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI
PROCESSUAL
PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. LAPSO
PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.
I
- Somente o pagamento integral da dívida, antes do recebimento da denúncia,
enseja a extinção da punibilidade, ex vi do artigo 34 da Lei 9.249/95.
II
- Após o deferimento do parcelamento da dívida, o paciente recolheu apenas 03
(três) parcelas, o que culminou corri a rescisão do processo por inadimplência.
III
- Estando correta a capitulação jurídica dada aos fatos, impõe-se reconhecer
que não decorreu lapso temporal suficiente a ensejar a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
IV
- Ordem denegada.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por
maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal
Relator, e na conformidade data de julgamento, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Vencida a Desembargadora Federal Sylvia Steiner
que concedia parcialmente a ordem.
São
Paulo, 29 de agosto de 2000 (data do julgamento).
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