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TRF
2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1999.02.01.058430-7/RJ (DJU 16.11.2000, SEÇÃO
2, p. 278)
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
IMPETRANTE:
ELSON JOSÉ APECUITA E OUTRO
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA 6ª
VARA CRIMINAL
PACIENTE
: LUIZ FELIPE DA
CONCEIÇÃO RODRIGUES
ADVOGADO
: ELSON JOSÉ APECUITA
E OUTRO
MPF
:
PROC.
REP. MAGNUS AUGUSTUS ALBUQUERQUE
ORIGEM
: PROCESSO Nº
94.0040558-8/6ªVF.CRIMINAL/RJ
DIREITO
PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SONEGAÇÃO FISCAL -
ART.1º, II, DA LEI Nº 8.137/90 - ILICITUDE DA PROVA - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO -
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO - ART. 116, I, DO CP.
1.
Em sede de habeas corpus, saber-se se o material probatório carreado aos autos
foi obtido de forma indevida, contraria os ditames constitucionais, bem como se
será, eventualmente utilizado como supedâneo de um decreto condenatório,
implicaria em um mesmo momento violar duas normas constitucionais. A primeira
que inviabiliza a utilização do remédio heróico como meio para se
obstaculizar o manejo da ação penal, o que só é admitido excepcionalmente
naquelas hipóteses estritas que não se apresentam, bem como o princípio do
juiz natural, vez que, estaria esta Corte se substituindo à manifestação do
Juízo de primeiro grau, sem que tivesse este tido a oportunidade de realizar o
balanceamento das provas, acarretando uma supressão de instância.
2.
Afigura-se também impossível, na via estreita do writ, analisar a questão da
ilicitude por derivação levantada, em vista da impossibilidade de realizar
qualquer, dilação probatória por este meio. Improsperável o argumento de inépcia
da exordial acusatória, porquanto, de sua leitura (fls.67170), infere-se que
vem esta revestida da justa causa formal, descrevendo fato típico e antijurídico,
consagrado no ordenamento jurídico pátrio.
3.
A conclusão do procedimento administrativo fiscal não é condição de
procedibilidade das ações penais instaurados por crime contra a ordem tributária.
Todavia, a procedibilidade autônoma, que diz respeito ao curso procedimental, não
se confunde com condenação autônoma, visto que, se inexistir a conformação
legal e material do tributo, não poderá haver crime de sonegação fiscal de
obrigação tributária não nascida ou crédito pertinente excluído, ou seja,
não se pode admitir a condenação em processo criminal pela prática de
qualquer um dos delitos tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90 antes da
confirmação da efetiva ocorrência de sonegação fiscal, que é o objeto
material dos tipos e deve ser apurada em procedimento administrativo fiscal onde
se proporcione direito de defesa ao contribuinte.
4.
O recurso administrativo é questão prejudicial heterogênea, condicionante do
reconhecimento ou não do tipo penal imputado ao paciente. Nessa ordem de idéias,
ao fazer o inciso I, do art 116 do Estatuto Repressivo referência à figura do
processo, quer dizer que, no hodierno contexto constitucional, deve ser o termo
entendido como abrangente do processo judicial e administrativo, a teor do art.
5º, LV, da Carta Magna, admitindo-se portanto que possa o processo
administrativo em curso, ter o condão de gerar a suspensão da prescrição
penal.
5.
Sendo, eventualmente, bem sucedido na órbita administrativa, por estar
ampara-lo por uma decisão judicial que suspendeu o curso da ação penal, o
paciente não terá quaisquer direitos prejudicados designadamente, o do art.
34, da Lei nº 9.249/95 pois, o Superior Tribunal de Justiça já teve a
oportunidade de se posicionar na direção de que, excepcionalmente, o pagamento
após o recebimento da denúncia, sendo o quantum conhecido em época posterior,
pode gerar a extinção da punibilidade, sendo o réu intimado para o
recolhimento respectivo (STJ, RIIC nº 7155/SP).
6.
Neste panorama processual, em síntese, resta assentado, por um lado que não
pode ser o paciente prejudicado em seu direito de debater na esfera
administrativa se é ou não devedor do crédito reclamado, para que possa,
sendo o caso, invocar a norma do art 34, da Lei nº 9.249/95; por outro lado,
também não pode a Sociedade na figura do Ministério Público ser alijada da
possibilidade de deflagrar uma ação penal em razão de um pretenso crime
fiscal que teria se consumado, o que poderia ficar comprometido pela ocorrência
superveniente da prescrição da pretensão punitiva.
7.
Ordem parcialmente concedida para determinar o sobrestamento da ação penal bem
como da respectiva prescrição, até que seja ultimado o procedimento
administrativo fiscal, resguardando-se ao Juízo a livre apreciação de todo o
procedimento quando do prosseguimento da ação penal.
Vistos
e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam
os Membros da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
maioria, em conceder parcialmente a ordem, para determinar o sobrestamento da ação
penal bem como da respectiva prescrição, até que seja ultimado o procedimento
administrativo fiscal, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador
Federal Fernando Marques.
Rio
de Janeiro, 26 de setembro de 2000.