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Jurispridência: Crime previdenciário. Falta de repasse de Contribuição Previdenciária. Denúncia em desconformidade com os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP. Não configuração do elemento subjetivo do tipo. Falta de justa causa.

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TRF 2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 00284 PROCESSO 95.02.28391-0 (DJU 14.11.2000, SEÇÃO 2, p. 47)

RELATOR: RICARDO REGUEIRA
RECTE: JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO: CARLOS EMANUEL DE MELO
ADV: ARIOSTO DE REZENDE ROCHA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
- Denúncia decorrente do não repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, capitulada com base no artigo 95, alíneas "d" e "e" da Lei 8.212/91.
- Rejeição da denúncia por feita de justa causa, vez que a mesma não continha todos elementos necessários à sua configuração. Falta do elemento subjetivo do tipo.
- Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2000 (data do julgamento).



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