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TRF 2ª REGIÃO -
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002141 PROCESSO
1999.02.01.034828-4 (DJU 14.11.2000, SEÇÃO 2, p. 51)
RELATOR:
RICARDO
REGUEIRA
APTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
APDO
: IOLANDA MARIA
OLIVEIRA DA SILVA
APDO
: VALÉRIA KIFFER
OLIVEIRA DA SILVA
ADV
:
LUIZ GUSTAVO VIANA ARAÚJO
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DESCONTADAS DE EMPREGADOS. PAGAMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE.
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Denúncia decorrente do não repasse das contribuições previdenciárias
descontadas dos empregados, capitulada com base no artigo 95, alínea
"d", da Lei n0 8.212/91.
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A sentença decidiu pela absolvição das acusadas, face à comprovação da
quitação do débito fiscal inscrito na NFLD nº 31.724.323-3, antes do
recebimento da denúncia, declarando extinta a punibilidade das agentes em relação
a tal acusação e, improcedente no que diz respeito ao débito constante da
NFLD n0 31.724.322-5, já que o pagamento fora feito após o recebimento da peça.
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Verificado, após análise da documentação constante do processo, que as Guias
de Recolhimento da Previdência Social foram pagas no valor correspondente ao
lançado nas NFLD'S, e que o pagamento se deu com base na UFIR diária,
evidencia-se que nenhuma diferença deveria ser paga posteriormente. Resta
claro, assim, que o pagamento fora integralmente feito antes do recebimento da
denúncia.
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Assim, fica extinta a punibilidade de lolanda Maria Oliveira da Silva e Valéria
Kiffer Oliveira da Silva, tendo em vista a quitação integral dos débitos
inscritos nas NFLD's nºs 31.724.323-3 e 31.727.322-5.
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Recurso improvido.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio
de Janeiro, 09 de maio de 2000 (data do julgamento).
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