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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO.

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TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002141  PROCESSO 1999.02.01.034828-4 (DJU 14.11.2000, SEÇÃO 2, p. 51) 

RELATOR: RICARDO REGUEIRA

APTE       : JUSTIÇA PÚBLICA

APDO      : IOLANDA MARIA OLIVEIRA DA SILVA

APDO      : VALÉRIA KIFFER OLIVEIRA DA SILVA

ADV        : LUIZ GUSTAVO VIANA ARAÚJO 

 

EMENTA 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DE EMPREGADOS. PAGAMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 

- Denúncia decorrente do não repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, capitulada com base no artigo 95, alínea "d", da Lei n0 8.212/91.

- A sentença decidiu pela absolvição das acusadas, face à comprovação da quitação do débito fiscal inscrito na NFLD nº 31.724.323-3, antes do recebimento da denúncia, declarando extinta a punibilidade das agentes em relação a tal acusação e, improcedente no que diz respeito ao débito constante da NFLD n0 31.724.322-5, já que o pagamento fora feito após o recebimento da peça.

- Verificado, após análise da documentação constante do processo, que as Guias de Recolhimento da Previdência Social foram pagas no valor correspondente ao lançado nas NFLD'S, e que o pagamento se deu com base na UFIR diária, evidencia-se que nenhuma diferença deveria ser paga posteriormente. Resta claro, assim, que o pagamento fora integralmente feito antes do recebimento da denúncia.

- Assim, fica extinta a punibilidade de lolanda Maria Oliveira da Silva e Valéria Kiffer Oliveira da Silva, tendo em vista a quitação integral dos débitos inscritos nas NFLD's nºs 31.724.323-3 e 31.727.322-5.

- Recurso improvido. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2000 (data do julgamento).



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