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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.453 - GOIÁS (2000/0000718-8) (DJU 13.11.2000, p. 150)
RELATOR: O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECTE: ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR
ADVOGADO: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO
RECDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PACTE: ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR
SUST. ORAL
EM 04.05.00: JOSÉ PERDIZ DE JESUS (P/PACTE)
EMENTA
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Em sede de habeas corpus, conforme entendimento pretoriano, somente é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
Em tema de crimes societários, em que não se mostre de logo possível a individualização dos comportamentos tal como no presente caso , tem a jurisprudência admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos pacientes no evento delituoso. Precedentes do STJ e do STF.
A via estreita do writ é inviável para se pretender afastar a responsabilidade do ora paciente pelo suposto ilícito praticado, já que só a instrução criminal pode definir quem concorreu, quem participou ou quem ficou alheio à ação ilícita.
A conclusão do Tribunal de Contas da União pela inexistência de irregularidades administrativas na operação financeira em apreço não constitui óbice intransponível à persecução penal. A uma porque as instâncias administrativa e criminal são autônomas e independentes. A duas porque o julgamento realizado pelo TCU diz respeito apenas à regularidade formal da operação, não se perquirindo, nesta sede, as circunstâncias que qualificam o fato como crime.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso.
Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e EDSON VIDIGAL. Votou vencido o Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Brasília-DF, 05 de outubro de 2000 (data de julgamento)
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