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Jur. ementada: CRIME PREVIDENCIÁRIO.

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TRF - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1614 - PE (96.05.20869-5) (DJU 10.11.2000, SEÇÃO 2, p. 420) 

APELANTE  : MEIBER PINHEIRO RAMIRES 

ADVOGADO: FRANCISCO TEIXEIRA JÚNIOR 

APELADO    : JUSTIÇA PÚBLICA 

ORIGEM      : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - PE 

RELATOR    : O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ

 

EMENTA 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. 

1. O art. 95, "d" da Lei nº 8.212/91, dispõe ser crime o não recolhimento da contribuição social aos cofres previdenciários. Todavia, apesar de apenas fazer referência à conduta delituosa, não pode ser interpretado como criador de um tipo penal novo que não guarde semelhança com a apropriação indébita, isto diante da proibição da prisão por dívida, princípio constitucionalmente assegurado.

2. Em sendo necessária a vontade livre e consciente de delinqüir, a condenação pressupõe a clarividência deste requisito.

3. Descaracterizado o dolo específico, in casu, dada a sua incompatibilidade com o ânimo de promover a escrituração contábil e a quitação do débito, mesmo em atraso, através de parcelamento.

4. A simples negativa, por parte do INSS, pertinente ao indeferimento do parcelamento da dívida, não macula a prova do pagamento efetuado através de bloquete emitido pelo próprio instituto, presente a autenticação bancária.

5. Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas,

DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Juiz Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Custas, como de lei.

Recife, 20 de junho de 2000 (data de julgamento).

 



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