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TRF
- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1614 - PE (96.05.20869-5) (DJU 10.11.2000, SEÇÃO 2,
p. 420)
APELANTE
:
MEIBER PINHEIRO RAMIRES
ADVOGADO:
FRANCISCO TEIXEIRA JÚNIOR
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
ORIGEM
:
JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - PE
RELATOR : O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
PENAL.
PROCESSO PENAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO.
1.
O art. 95, "d" da Lei nº 8.212/91, dispõe ser crime o não recolhimento da
contribuição social aos cofres previdenciários. Todavia, apesar de apenas
fazer referência à conduta delituosa, não pode ser interpretado como criador
de um tipo penal novo que não guarde semelhança com a apropriação indébita,
isto diante da proibição da prisão por dívida, princípio
constitucionalmente assegurado.
2.
Em sendo necessária a vontade livre e consciente de delinqüir, a condenação
pressupõe a clarividência deste requisito.
3.
Descaracterizado o dolo específico, in casu, dada a sua incompatibilidade com o
ânimo de promover a escrituração contábil e a quitação do débito, mesmo
em atraso, através de parcelamento.
4.
A simples negativa, por parte do INSS, pertinente ao indeferimento do
parcelamento da dívida, não macula a prova do pagamento efetuado através de
bloquete emitido pelo próprio instituto, presente a autenticação bancária.
5.
Apelação provida.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima
identificadas,
DECIDE
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, por maioria, dar
provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Juiz Relator e
das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado.
Custas,
como de lei.
Recife,
20 de junho de 2000 (data de julgamento).