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Jur. ementada: Crime Previdenciário.

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TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL 0018221/RJ N° 99.02.3269 (DJU 09.11.2000, SEÇÃO 2, p. 56) 

RELATOR: JUIZ CRUZ NETTO

APTE       : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APDO      : JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA MIRANDA

ADV        : LÍLIAN ROSEMARY WEEKS

APTE       : MÁRIO ROBERTO NUNES LOPES

APTE       : JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA MIRANDA

ADV        : LÍLIAN ROSEMARY WEEKS

APDO      : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, ALíNEA "D", §§ 1° E 3°, DA LEI N° 8.212/91. NÃO RECOLHIMENTO. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIRETOR-EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DELE DO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

I- Verifica-se dos elementos de prova constantes dos autos que a empresa, à época do levantamento feito pelo fiscal de contribuições previdenciário, estava em atraso com o pagamento dos salários dos seus empregados há cerca de 2 ou 3 meses, sendo óbvio que não dispunha de dinheiro, o que a impedia de recolher as contribuições previdenciárias pois o período do débito apurado vai de dezembro de 1992 a abril de 1993 - meses imediatamente anteriores àquele em que foi feito o levantamento.

II- Amplamente demonstrada, pois, a absoluta indisponibilidade financeira da empresa, pelo que impõe o reconhecimento da ocorrência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, aplicando-se, na hipótese, o princípio da inexigibilidade de conduta diversa.

III- É de se absolver que, ao tempo do não-recolhimento, era diretor- empregado da empresa, tendo dela se retirado em julho de 1993, em decorrência de atraso no pagamento de seu salário.

IV- Apelações providas.  

 

ACÓRDÃO 

 

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, na forma do voto do Relator.  

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2000 (data do julgamento).

 

 



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