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TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO
CRIMINAL 0018221/RJ N° 99.02.3269 (DJU 09.11.2000, SEÇÃO 2, p. 56)
RELATOR:
JUIZ CRUZ NETTO
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
APDO
: JOSÉ ALBERTO DE
OLIVEIRA MIRANDA
ADV
:
LÍLIAN ROSEMARY WEEKS
APTE
: MÁRIO ROBERTO NUNES
LOPES
APTE
: JOSÉ ALBERTO DE
OLIVEIRA MIRANDA
ADV
: LÍLIAN
ROSEMARY WEEKS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PENAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, ALíNEA "D", §§ 1° E 3°,
DA LEI N° 8.212/91. NÃO RECOLHIMENTO. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE. OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
DIRETOR-EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO
DELE DO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
I-
Verifica-se dos elementos de prova constantes dos autos que a empresa, à época
do levantamento feito pelo fiscal de contribuições previdenciário, estava em
atraso com o pagamento dos salários dos seus empregados há cerca de 2 ou 3
meses, sendo óbvio que não dispunha de dinheiro, o que a impedia de recolher
as contribuições previdenciárias pois o período do débito apurado vai de
dezembro de 1992 a abril de 1993 - meses imediatamente anteriores àquele em que
foi feito o levantamento.
II-
Amplamente demonstrada, pois, a absoluta indisponibilidade financeira da
empresa, pelo que impõe o reconhecimento da ocorrência de causa supralegal de
exclusão da culpabilidade, aplicando-se, na hipótese, o princípio da
inexigibilidade de conduta diversa.
III-
É de se absolver que, ao tempo do não-recolhimento, era diretor- empregado da
empresa, tendo dela se retirado em julho de 1993, em decorrência de atraso no
pagamento de seu salário.
IV-
Apelações providas.
Decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por
unanimidade, dar provimento às apelações, na forma do voto do Relator.
Rio
de Janeiro, 04 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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