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STJ - HABEAS CORPUS 10.656 - DF (1999/0082010-0) (DJU 06.11.2000, p. 212)
RELATOR: MIN. GILSON DIPP
IMPTE: DÉLIO LINS E SILVA
IMPDA: TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PACTE: CARLOS ALEXANDRE VASCONCELOS GUERRA
EMENTA
CRIMINAL. HC. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DO ART. 95, ALÍNEA D, DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA APROFUNDADO EXAME DAS ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
I. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
II. O writ não se presta para o trancamento de feito por falta de justa causa, quando, para análise das alegações, é necessário aprofundado exame acerca da atipicidade, ausência de dolo, da ocorrência de erro de proibição ou da presença de excludentes o que se constitui no próprio mérito do processo de conhecimento.
III. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo e Felix Fischer. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.
Brasília-DF, 19 de outubro de 2000 (data do julgamento)
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