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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 9.281 - PR (1999/0104279-8) (DJU 30.10.2000, p. 167)
RELATOR: MIN. GILSON DIPP
RECTE: AFONSO CELSO BRAGA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE E OUTRO
RECDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACTE: AFONSO CELSO BRAGA
SUST. ORAL: WALTER BORGES CARNEIRO (P/ PACTE)
EMENTA
A declaração de nulidade do procedimento administrativo que não caracterizou ausência de responsabilidade, não implica no reconhecimento da inexistência de fato típico, tendo em vista a independência das instâncias administrativa, civil e penal.
É descabida a alegada ocorrência da excludente do exercício regular de um direito se evidenciado que o paciente não poderia desconhecer as regras do procedimento de comercialização da moeda.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2000 (data do julgamento)
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