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Jurisprudência: Crime financeiro. O delito do art. 22 da Lei nº 7.492/86 configura crime comum e sujeita todo agente que faça operação de câmbio não autorizada, visando à evasão de divisas. STJ - Min. Gilson Dipp - DJU 30.10.00

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 9.281 - PR (1999/0104279-8) (DJU 30.10.2000, p. 167)

RELATOR: MIN. GILSON DIPP
RECTE: AFONSO CELSO BRAGA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE E OUTRO
RECDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACTE: AFONSO CELSO BRAGA
SUST. ORAL: WALTER BORGES CARNEIRO (P/ PACTE)

EMENTA

O delito do art. 22 da Lei nº 7.492/86 configura crime comum e sujeita todo agente que faça operação de câmbio não autorizada, visando à evasão de divisas.
A evasão não pressupõe, necessariamente, a saída física do numerário, consistindo, de fato, no prejuízo às reservas cambiais brasileiras, independentemente de estar entrando ou saindo o dinheiro do País.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer. Brasília-DF, 13 de setembro de 2000 (data do julgamento)



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