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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 9.281 - PR (1999/0104279-8) (DJU 30.10.2000, p. 167)
RELATOR: MIN. GILSON DIPP
RECTE: AFONSO CELSO BRAGA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE E OUTRO
RECDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACTE: AFONSO CELSO BRAGA
SUST. ORAL: WALTER BORGES CARNEIRO (P/ PACTE)
E M E N T A
CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 7.492/86. ART. 6º E 22. EFETUAR OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO-AUTORIZADA E INDUZIR EM ERRO REPARTIÇÃO PÚBLICA POR SONEGAR INFORMAÇÃO DA R. OPERAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DA PEÇA E PREJUÍZO À DEFESA NÃO-DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. TIPICIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu.
II. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidencia-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, os quais devem ser demonstrados de plano.
III. As pessoas jurídicas que realizam operações de câmbio equiparam-se, pelo art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.492/86, e para os efeitos da lei, às instituições financeiras.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2000 (data do julgamento)
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