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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.04.01.021582-3 /RS (DJU 01.11.2000, SEÇÃO 2, p. 167)
RELATORA: JUÍZA MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDURARDO THOMPSON FORES LENZ
RECORRIDO: ANDERSON FUMAGALLI
ADVOGADO: SIMONE PACHECO DE SOUZA E OUTRO: LAERCIO RICARDO MATTANA CAROLLO
RECORRIDO: RICARDO DE OLIVEIRA FLEHR: MARIO BRUNNING: CLÉSIO DIAS MACHADO
ADVOGADO: JOSÉ LUIS ALMIRAO
EMENTA
PENAL. CRIME DE OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DATA DADENÚNCIA. REJEIÇVÃO DA DATA INICIAL.CAUSA DE ESTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Na esfera penal, tanto da quitação total do débito tributário, como o simples parcelamento, caso efetuados antes da recebida a inicial acusatória, implicam no reconhecimento da extinção da punibilidade, com base no art. Da Lei nº 9.249/95. Entendimento pacífico desta 1ª Turma.Recurso em Sentido Estrito conhecido, a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2000.
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