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Jurisprudência: CRIME PREVIDENCIÁRIO. Parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. STJ - Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 30.10.00

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 252.648 - SANTA CATARINA (2000/0027636-7) (DJU 30.10.2000, p. 181)

RELATOR: O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO: CESAR ROMEU PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO ALVES MASSANEIRO JÚNIOR E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Não obstante a respeitável orientação adotada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito nº 1028-6/RS (Rel. Min. Moreira Alves), esta Corte tem proclamado reiteradamente que o parcelamento da dívida tributária antes do recebimento da denúncia equivale a pagamento, acarretando a extinção da punibilidade do sujeito ativo da infração, nos termos do art. 34, da Lei 9.429/95. Recurso conhecido apenas pela letra "c", mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso apenas pela divergência, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL. Ausente, justificadamente, o Ministro FÉLIX FISCHER.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2000 (data de julgamento)



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