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Jursiprudência: Crime Financeiro. Moeda estrangeira. Devolução. Prova da origem lícita. TRF - Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar - DJU 25.10.00

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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 1999.04.01.108489-0/PR (DJU 25.10.2000, SEÇÃO 2, p. 363)

RELATORA: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE: NOE APAECIDO DA COSTA E OUTROS
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA/PR
PACIENTE: EDIVALDO DOMINGUES DE OLIVEIRA

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 7.492/86. LEI Nº 9.613/98. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. Havendo nos autos sérios e plausíveis indícios da prática de condutas possivelmente criminosas, não há de se cogitar em constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, porquanto é tarefa afeta ao Estado perquirir, desvendar e reprimir tais atividades.
2. Impertinente a devolução do numerário de moeda estrangeira apreendido com o Paciente, pois indemonstrada sua lícita origem.
3. Ordem denegada, permitindo-se a regularidade da investigação criminal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10,de agosto de 2000.



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