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Jur. ementada 3004/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Lei 9.983/00. Inocorrência de abolitio criminis (em relação à Lei 8.212/91).

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TRF 1ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL Nº 1999.38.00.037895-7/MG (DJU 28.02.02, SEÇÃO 2, P. 109, J. 05.02.02) PROCESSO NA ORIGEM: 1999.38.00.037895-7
RELATOR : JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL
RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROC/S/OAB : VINICIUS FERNANDO ALVES FERMINO
RECORRIDO : A.J.C.S.
ADVOGADO : HELIO GERVASIO DOS REIS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS (REVOGAÇÃO DO ART. 95 DA LEI Nº 8.212/91 PELA LEI Nº 9.983/2000 E ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. Não há abolitio criminis se a criminalização da conduta apenas migra, no mesmo momento da revogação do dispositivo que a previa, como "tipo comum" para a lei penal geral (CP), deixando de ser crime especial. A Lei 9.983/2000 revogou o artigo 95 da Lei 8.212/91 e introduziu o art. 168-A no Código Penal como "apropriação indébita previdenciária", de idêntico núcleo.
2. A ação “deixar de repassar e de recolher" prevista no art. 168-A do Código Penal é, por certo, crime omissivo e formal, diverso daqueloutro capitulado no seu art. 168, que é crime comissivo. Não se impõe, ademais, para a verificação do tipo o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi. Precedentes do TRF1.
3. Recurso em sentido estrito provido.
4. Peças liberadas pelo Relator em 05 FEV 2002 para publicação do acórdão.


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