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Artigo: O art. 475 do CPP e o Plenário do Júri

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

Romualdo Sanches Calvo Filho e Paulo Fernando Soubihe Sawaya - Professores/ SP

Romualdo Sanches Calvo Filho e Paulo Fernando Soubihe Sawaya

Professores e Diretores da Escola Paulista de Júri

Como citar este artigo:

 

CALVO FILHO, Romualdo Sanches / SAWAYA, Paulo Fernando Soubihe. O art. 475 do CPP e o Plenário do Júri. Disponível na internet:
, 29.08.2001.

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Será oportunamente publicada

 

No meu sagrado mister de defensor militante na seara do Tribunal do Júri, especificamente na 1.ª e 2.ª Varas do Júri da Comarca de São Paulo, onde exerço há anos tão honrado desiderato e em prol, no mais das vezes, dos hipossuficientes que povoam aquelas plenárias, não é raro defrontar-me com situações francamente esdrúxulas, algumas delas até que fecundas na medida que espicaçam o raciocínio jurídico deste e de outros operadores do direito que ali também atuam, fazendo-nos assim conquistar o amadurecimento profissional e mesmo o crescimento das instituições jurídicas, contribuindo, em última análise, com a nobre e indispensável classe combativa dos Advogados, mas também, às não menos honradas classes dos Magistrados e Promotores de Justiça, igualmente indispensáveis à administração da justiça.

Uma dessas situações foi aquela em que esse tribuno, no patrocínio dativo da defesa de mais um hipossuficiente, peticionou nos autos do processo em referência, obedecendo religiosamente o disposto no art. 475 do CPP, comunicando então à Insigne Magistrada que iria me valer de uma trena, fita métrica metálica, durante os trabalhos que se realizariam no Plenário do Júri por ocasião do julgamento do réu, requerendo ainda esse defensor fosse cientificado o Insigne membro do parquet paulista acerca de mencionado instrumento de medição, apenas por excesso de zelo.

Qual não foi a surpresa deste advogado quando foi comunicado do indeferimento de tal pleito, argumentando-se para isso o fato de não ter sido justificada a utilização da guerreada trena, sendo ela assim impertinente ao desfecho do caso que seria submetido a julgamento, vez que não guardava relação nenhuma com o objeto do processo.

Esse causídico envidou esforços e argumentos jurídicos com o escopo de obter uma retratação de tão equivocado despacho, o que foi tudo debalde, certo que a DD. Magistrada persistia no entendimento de que a defesa deveria sim demonstrar cabalmente a necessidade e pertinência da "temível fita métrica", situação que compeliu esse defensor a socorrer-se do remédio constitucional do mandamus, com espeque no art. 5.º, LXIX, da Lex Matter e ainda sob a égide da Lei Federal n.º 1533/51.

Acontece que o Tribunal de Justiça de São Paulo requisitou informações da autoridade tida por coatora, vez que violara direito líquido e certo da defesa em produzir tempestivamente aquilo que lhe parecera favorável para auxiliar na sorte do infeliz réu, ocasião em que mencionada autoridade houve por se retratar do seu anterior despacho indeferitório, ficando assim prejudicado o mandamus por falta de objeto, o que, todavia, serviu de bálsamo ao espírito deste amante confesso dessa Instituição mais que secular do Tribunal do Júri, já por ter vingado os argumentos carinhosa e incessantemente pesquisado por este advogado acerca da matéria em testilha, já porque também a justiça foi mais uma vez brindada com a humildade e competência de esmerada magistrada.

Com efeito, reza o art. 475 do CPP, in verbis:

"Art. 475 - Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo".

Deste modo, salta aos olhos a inexistência no corpo do artigo em comento qualquer menção ou alusão a que a parte - acusação ou defesa -, deva justificar a pertinência da produção ou leitura de determinado documento, este último entendido no seu sentido mais amplo, isto é, não apenas papéis que expressem alguma coisa, mas também objetos que sirvam, de algum modo, para o convencimento dos juízes leigos, razão porque basta que a parte preencha o requisito temporal disposto no art. 475 do CPP, tomando a serventia a cautela de cientificar a parte contrária com antecedência de pelo menos 3 dias do julgamento onde será utilizado o documento. Fica assim, patenteado que a pertinência ou não do documento que se quer exibir aos Srs. jurados diz respeito tão-somente à parte que irá utilizá-lo, em estreita obediência às cláusulas pétreas da ampla defesa e do contraditório, as quais são impostergáveis, podendo assim, qualquer documento desde que lícito, ser manuseado perante o Conselho de Sentença, com o fito de convencer os juízes de fato a respeito da tese da acusação ou da defesa; certo que no Plenário do Júri apenas os jurados, e tão-somente eles, detêm o veredicto final do processo em julgamento, não cabendo, por conseguinte, convencer o magistrado da tese esposada pela defesa e muito menos a acusação.



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