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Vários autores
Rubner
Vilens Giriboni de Mello Advogado,
Mestrando em Direito Penal pela PUC A
nova definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista na Lei
10.259 de 2001, conforme bem demonstrada pelos renomados juristas, aplica-se sim
ao Juizado Especial Criminal Estadual. A
vedação expressa do artigo 20 da referida lei, visa impedir que o Juízo
Estadual aplique o procedimento especial federal onde não houver vara da justiça
federa, procedimento este admitido pela Lei 6368/76 no seu artigo 27. Com relação a nova definição, não há que se negar que não houve vedação expressa. |
Antonio
José F. de S. Pêcego
Juiz-Presidente
do Juizado Especial Criminal
Montes Claros/MG
Prezados
Senhores,
Concordo
plenamente que o conceito de infração de menor potencial ofensivo foi ampliado
com a edição da Lei 10.259, de 12.07.2001, em respeito aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e igualdade, trazendo Luiz Flávio Gomes à
colação importante exemplo prático do crime de desacato contra policial
federal e policial militar e o conseqüente tratamento desigual para o
mesmo fato-crime.
Parabéns
ao IBCCrim por dar ênfase ao posicionamento desses renomados penalistas.
Michel Pinheiro Juiz
de Direito do Estado do Ceará Senhor
Editor Entendo
que mais salutar seria ter considerado como menor potencial ofensivo os
delitos com penas até quatro anos, de reclusão ou detenção, desde que
não haja violência à pessoa. Isto para adequar à vontade do legislador,
que aprovou a Lei n. 9.714/98 que trata das penas alternativas. Quis o legislador, com dita Lei, adotar política criminal de excluir a prisão como forma de sanção para delitos sem violência à pessoa. |
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