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Artigo: Ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo

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Vários autores

Veja seção: Ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo, que tem todos os autores juntos.

 

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Será oportunamente publicada

 

Rubner Vilens Giriboni de Mello

Advogado, Mestrando em Direito Penal pela PUC

A nova definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista na Lei 10.259 de 2001, conforme bem demonstrada pelos renomados juristas, aplica-se sim ao Juizado Especial Criminal Estadual.

A vedação expressa do artigo 20 da referida lei, visa impedir que o Juízo Estadual aplique o procedimento especial federal onde não houver vara da justiça federa, procedimento este admitido pela Lei 6368/76 no seu artigo 27.

Com relação a nova definição, não há que se negar que não houve vedação expressa.

Antonio José F. de S. Pêcego

Juiz-Presidente do Juizado Especial Criminal
Montes Claros/MG

Prezados Senhores,

Concordo plenamente que o conceito de infração de menor potencial ofensivo foi ampliado com a edição da Lei 10.259, de 12.07.2001, em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade, trazendo Luiz Flávio Gomes à colação importante exemplo prático do crime de desacato contra policial federal e policial militar e o conseqüente tratamento desigual para o mesmo fato-crime.

Parabéns ao IBCCrim por dar ênfase ao posicionamento desses renomados penalistas.

Michel Pinheiro

Juiz de Direito do Estado do Ceará

Senhor Editor

Entendo que mais salutar seria ter considerado como menor potencial ofensivo os delitos com penas até quatro anos, de reclusão ou detenção, desde que não haja violência à pessoa. Isto para adequar à vontade do legislador, que aprovou a Lei n. 9.714/98 que trata das penas alternativas. 

Quis o legislador, com dita Lei, adotar política criminal de excluir a prisão como forma de sanção para delitos sem violência à pessoa.



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