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Artigos

A Necessidade do Sistema de Videoconferência no Processo Penal

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

Eduardo Luis Grosso

Acadêmico da Universidade Presbiteriana Mackenzie

1 Introdução – 1.1 Da Dignidade da Pessoa Humana em face do Acusado - 2 O Interrogatório do réu por Videoconferência – 3 Conclusão

1 – Introdução

Hodiernamente, predominante se faz a existência de modernos recursos tecnológicos, que, extremamente ligados ao meio social, acendem novas formas de desenvolver atividades. Diante deste contexto, nos resta uma análise de como essa tecnologia também pode auxiliar no desenvolvimento do Processo Penal, ainda regrado por uma legislação instituída em 1941, desvinculada com esse paradigma social. Para tanto, partiremos nesses ensaios, discussões em prol do Sistema da Videoconferência no Processo Penal, não somente como uma forma de reciclar a tradicional forma de confecção do interrogatório do réu, mas com um olhar firme rumo à modernidade.

1.1 Da Dignidade da Pessoa Humana em face do Acusado

Antes de atingirmos o foco deste artigo, resta – nos primordial alguns comentários sobre a Dignidade da Pessoa Humana e sua relação com o acusado, diante das tradicionais práticas do interrogatório. A ressalva procurada recai nas formas de tratamento do acusado antes do interrogatório, pois, não é novidade nenhuma que, ele, durante a sua condução física ao Fórum Criminal, sofre inúmeros constrangimentos; pois como anunciam a maioria deles, as humilhações são constantes, que vão desde falta de melhores condições no transporte; falta de ventilação no veículo que cuida do transporte; distância percorrida e demora até ser interrogado. E em conseqüência, após essa longa fase, ainda chega ao local do interrogatório onde aguardará muitas horas para ser visto pelo juiz, interrogado e formada sua personalidade perante o magistrado. Obviamente, que neste caso, o interrogatório gerará os efeitos que deveria, pois, sem sombra de dúvidas, o acusado, neste instante, está abatido pelo cansaço físico e mental. Ora, sendo o alvo principal do Processo Penal a busca da verdade, o esperado seria que o acusado, ao ser interrogado, não sofresse nenhum tipo de pressão ou situações que reduzissem o desenrolar do ato; donde se conclui que as horas de viagem até ser interrogado e demais deficiências apresentadas, como os abusos, humilhações e o estresse sentidos durante o seu deslocamento, ferem, e muito, a dignidade da pessoa humana, podendo, nessa e em outras situações, serem corrigidas com o uso efetivo da Videoconferência para o interrogatório do réu. Ademais, tal assertiva merece realce nos seguintes aspectos: se buscam incessantemente a dignidade e o respeito do acusado em prol da garantia da sua ampla defesa, porque fazer não ver métodos que conservará e ampliarão ainda mais a dignidade do acusado e o exercício de sua defesa? Com grande certeza, esse e outros procedimentos ligados a formalismos e descabidos de razoabilidade e de senso comum, em nada contribuem a pessoa do acusado, principalmente no tocante a sua dignidade e defesa.

2 O Interrogatório do réu por Videoconferência

O interrogatório oferece ao acusado a prática de sua defesa pessoal da imputação que lhe é feita. Logo, melhor que seja praticado com o auxílio de elementos que assegurem o melhor desenvolvimento do ato. Assim, o Sistema da Videoconferência, desde que aplicado com proporcionalidade e razoabilidade do senso comum, parece ser um princípio muito além da mudança, qual seja, por ser uma forma de produção eletrônica do Interrogatório, traz benefícios inimagináveis ao Processo Penal. Para o seu desenvolvimento, são instalados televisores, câmeras e aparelhos telefônicos nas salas de audiência, nos fóruns criminais e nos presídios. Diante a sua importância e necessidade, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu Plano de Gestão das Varas Criminais, chama a atenção de que em virtude da dificuldade e do lapso temporal provocado pela distância de algumas localidades, também pode ser desenvolvido com recursos tecnológicos simplificados, quais sejam, com a instalação de Webcam para a oitiva de qualquer das partes, valendo – se do sistema ponto a ponto, similar ao do Skype. É importante ressaltar que as transmissões e as gravações não são praticadas no interior do presídio, mais sim em salas apropriadas e reservadas nas suas proximidades, para que seja possível a assistência por qualquer pessoa interessada. Diante desses equipamentos é possível captar o áudio e vídeo da pessoa do réu, que permanecerá obrigatoriamente acompanhado de seu defensor e por serventuários da Justiça, que contribuirão para sua segurança. Ainda, na outra ponta do sistema, estará o magistrado, o Promotor de Justiça e outro defensor. Logo, o réu contará com dois defensores, afastando a alegação de que o interrogatório do réu por Videoconferência fere o princípio da Ampla Defesa. De maneira explicativa, o juiz permanecerá na Vara Criminal, de frente ao computador, conectado a Internet, junto ao presídio onde se localiza o réu, em tempo real. E por fim, estabelecida esta conexão, o interrogatório será realizado normalmente, sem prejudicar os direitos e as garantias fundamentais do acusado.

Diversas são as manifestações contrárias a esse sistema sobre a pretensão de ofensas aos princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa, da Publicidade e do contato imediato com o juiz [1]. Contudo, cabe obtemperar que o comparecimento físico do acusado perante o juiz não é uma exigência da lei. Sem sombra de dúvidas o Interrogatório On-Line provoca a desburocratização do Processo Penal, dando menores gastos ao Estado que poderá melhor se preparar para a nova onda da criminalidade moderna. Além disso, em respeito ao Princípio da Publicidade, o local onde se pratica este ato, deve ter acesso possibilitado a quem queira assistir o ato [2], pois os modernos aparelhos de áudio e vídeo permitem a captação dos mínimos detalhes, das modificações na voz e das expressões corporais, a ainda pode ser repetida inúmeras vezes, pois é o ato é gravado em compact disc (CD – ROM). Ademais, caso o defensor constituído esteja na sala de audiência, poderá utilizar o aparelho telefônico e assim ter uma conversa reservada e sigilosa com o réu. Além disso, também estará presente o respeito ao contato imediato do acusado com o juiz, que persistirá por meio de aparelho de TV ou computador, sendo ainda, ampliado este contato, com a possibilidade de o juiz paralisar a imagem para melhor análise dos elementos característicos do réu. Ainda, o interrogatório ocorrerá em tempo real, que possibilitará todos os registros em relação movimentos e comportamentos do acusado, sem nenhuma afronta do princípio em discussão.

O princípio da ampla defesa também estará respeitado por este ato. Com base no artigo 185, § 5° do Código de Processo Penal, dispõe que é obrigatória a presença de um defensor na sala em que se encontram o juiz e o promotor de Justiça, e de outro defensor no local em que o réu está presente, ou seja, não fere a Ampla Defesa, porém, amplia o seu conceito. É bem verdade que o acusado tem o direito ao contato físico com o juiz no momento do interrogatório; além do direito de estar presente juntamente com um advogado. O fato de o réu não ser levado fisicamente para ser interrogado em nada atrapalha a defesa, pois o defensor estará presente na sala de audiências do Fórum Criminal, juntamente com o juiz e o Promotor de Justiça, enquanto na sala de audiências do presídio estarão os oficiais de justiça, escreventes judiciários e outro defensor para acompanhar o réu. Ademais, ainda há um telefone que possibilita o contato direto e sigiloso entre o réu e o seu defensor, sendo garantida a amplitude de defesa. Isto posto, não há que se inquirir sobre a limitação da defesa ou da autodefesa, pois o réu é posto perante o juiz, podendo com ele se comunicar, em tempo real, na presença de seu advogado. Também caíram por terra as críticas que o interrogatório do réu por Videoconferência fere o princípio do devido processo legal, com a alegação da falta de previsão legal desta modalidade de aplicação da Videoconferência caiu por terra diante da instituição da Lei no.11.900/09, que passou a regular esse ato processual.

3 - Conclusão

Diante desses breves ensaios, torna fundamental o respeito que deve ser dado às novas técnicas para produção de atos no Processo Penal, em evidência à Videoconferência, tanto na inquirição de vítimas e das testemunhas, quanto, principalmente, da mesma forma, ao réu, que além de economizar esforços e gastos desnecessários pelo Estado, proporcionará melhorias no desenvolvimento de novas técnicas no combate a criminalidade, e com grande certeza, contribuirá efetivamente para o desenvolvimento do Processo e o deslinde dos casos levados à sua apreciação e resolução. Para tanto, o Processo, como instrumento da jurisdição, deve ser eficiente. E por ser uma forma com que os jurisdicionados obtêm a resposta de seus lides, deve atender os anseios de todos, em respeito a própria segurança, respeito e adequação a sociedade moderna.

Citações

[1]Artigo 5º, LIV e LV da CF, e artigo 185 do Código de Processo Penal com o uso da expressão “comparecer perante a autoridade judiciária”.

[2]Alguns países já adotam o Interrogatório On-line, e a Organizações das Nações Unidas (ONU), não tem dúvida dos benefícios que a adoção do Sistema de videoconferência pode trazer à produção de provas no Processo Penal. A nova tecnologia também evitará julgamentos à revelia e os fenômenos processuais a ela correlatos, nos casos de impossibilidade física de comparecimento do incriminado, seja por motivos de doença ou por incapacidade financeira, o réu comparecerá virtualmente ao processo sem necessidade de suspender o andamento da ação penal e o curso do prazo prescricional, pois sua presença é real e atual. Nem mesmo haverá motivos para a decretação de Prisão Preventiva do acusado, que não comparecer ao interrogatório, havendo uma grande vantagem ao réu sob este aspecto.

Bibliografia

BARROS, Marco Antonio de. Sistema probatório do processo penal. In Reforma processual penal. Revista ESMP. Ano 1, vol. 2, julho/dezembro 2008.

BARROS, Marco Antônio de & Romão, César Eduardo Lavoura. Internet e Videoconferência no Processo Penal. Revista CEJ, Brasília n.32 p.116-125, jan/mar 2006.

BRASIL. Código de Processo Penal. 16ª. Ed. São Paulo: RT, 2009.

GOMES, Luis Flavio. O interrogatório à distância. Disponível em: www.iusnet.com.br. Acesso em 27 abr. 2004.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 13. Ed., São Paulo: Atlas, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 7. Ed., São Paulo: Atlas, 2000.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Paesani, Liliana Minardi. O Direito na Sociedade da informação. 1º Edição. 2007. Editora Atlas – São Paulo – SP.

GROSSO, Eduardo Luis. A Necessidade do Sistema de Videoconferência no Processo Penal Disponível em:www.ibccrim.org.br


Comentários

Martha Campos Accurso - SP

Além de tratar de assunto de grande repercussão na atualidade, o texto é bastante esclarecedor e possui um linguagem didática, de fácil compreensão. Gostei muito! Meus parabéns ao autor!!! Martha.


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