INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Sistema Prisional


A partir dos anos 1970, houve uma alteração profunda no perfil das políticas penais e das práticas de punição e controle no mundo contemporâneo. Um novo padrão punitivo vem se impondo, mais intransigente e segregador, baseado sobretudo num discurso da necessidade de endurecimento das penas. Foi severamente abalada a idéia de que a punição não deve ser um castigo cruel, da mesma forma que vem sendo posta de lado a idéia de que a punição deveria estar atrelada a uma perspectiva não só de reparação e de recomposição das relações sociais, mas também de reintegração do indivíduo criminoso à sociedade. As unidades especiais de encarceramento, com seus rigores disciplinares, são as instituições exemplares desse novo paradigma punitivo, instituições que abandonam quase totalmente a perspectiva de recuperação do indivíduo criminoso para seu retorno à sociedade.

Os reflexos dessa tendência estão nas taxas da população encarcerada por cem mil habitantes que não deixaram de crescer em ritmo acelerado em praticamente todo o mundo. No Brasil, entre 2000 e 2006, a população encarcerada pulou de cerca de 210 mil para pouco mais de 400 mil presos! As conseqüências desse processo são as condições degradadas de encarceramento, o não cumprimento das obrigações legais no que se refere à execução penal, a disseminação da violência no interior das prisões e a proliferação de grupos criminosos organizados.

As respostas do poder público a esse quadro por vezes apenas agravam ainda mais os problemas, com a adoção de propostas populistas, que estão aquém das necessidades de um gerenciamento realmente eficaz de todas as esferas envolvidas na execução das penas. Com relação ao sistema prisional, defender a idéia de que a função da prisão na atualidade não consistiria mais em buscar recuperar, mas apenas punir e neutralizar os indivíduos perigosos apenas tornará o sistema ainda mais cruel e desumano.

Sem dúvida, no caso da prisão moderna, as estatísticas de reincidência sempre puseram em xeque o caráter recuperador da pena de prisão. O espaço prisional é sobretudo um espaço de estigmatização dos indivíduos que nele ingressam, de reprodução da própria delinqüência – já que criminosos menos experientes freqüentemente convivem com criminosos mais experientes – e de arbítrio por parte dos agentes do Estado que, muitas vezes, empregam violência excessiva na contenção dos presos ou cedem à corrupção no interior da instituição.

Se a justiça criminal apresenta a tendência de punir mais a base do que o topo da pirâmide social, uma prisão apenas voltada para a neutralização e a imobilização acaba sendo mais um instrumento de sujeição das populações mais pobres. Em contrapartida, o desafio atual consiste justamente em criar políticas penais capazes de responder ao sentimento crescente de insegurança dentro dos marcos mundialmente reconhecidos dos Direitos Humanos e no horizonte de expansão da Cidadania. Enquanto não for possível encontrar uma alternativa à prisão, é preciso reconhecer seus efeitos negativos e ao mesmo tempo buscar políticas de reinserção dos presos na sociedade.

Neste sentido, em relação ao sistema prisional, o IBCCRIM defende:

  • a necessidade de um debate público mais qualificado, envolvendo os operadores da justiça criminal, os pesquisadores da área, os militantes dos Direitos Humanos e o público em geral, de forma a serem evitadas iniciativas populistas que não são capazes de responder de modo adequado aos desafios atuais neste campo;
  • a necessidade de maior transparência das políticas na área e acesso aos dados necessários para que a sociedade possa acompanhar e avaliar a eficácia das medidas adotadas neste campo;
  • a recusa a todas iniciativas e medidas contrárias ao Estado de Direito e às normas internacionais de Direitos Humanos, de modo a evitar que o espaço prisional se torne um espaço de exceção, no qual os indivíduos sob a custódia do Estado não têm a garantia de seus direitos fundamentais e estão sujeitos à tortura, aos maus tratos e às condições degradantes no ambiente prisional;
  • o cumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal no que se refere sobretudo às finalidades precípuas da pena de prisão e aos mecanismos previstos nessa norma para alcançá-las;
  • que o Estado assuma enfim suas funções custodiadoras, se fazendo presente dentro das prisões nos marcos da legalidade, rompendo práticas historicamente marcadas de um lado pela sua ausência explícita nesses locais, e de outro pelo emprego privilegiado de castigos extra legais no sistema – dos quais o regime disciplinar diferenciado (RDD) é o exemplo mais contemporâneo – que, a despeito de sua parca eficácia para os fins a que se destinam, atestam a incapacidade do Estado brasileiro de lidar de modo minimamente eficiente, com a questão carcerária dentro das margens da legalidade e do Estado de direito.
  • Enfim, que o sistema prisional seja efetivamente um espaço no qual a sociedade democrática submete aqueles que foram condenados pela justiça a uma punição aplicada dentro da lei, sem arbítrio ou excesso de crueldade e, sempre que possível, abrindo espaço para a reinserção do preso na sociedade.


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