INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Infância e Juventude


I

O IBCCrim tem por compromisso institucional a defesa e promoção dos direitos da infância e da juventude conforme os valores e princípios da Doutrina da Proteção Integral estabelecidos pela Constituição Federal, pela Convenção dos Direitos da Criança de 1989 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre os quais o direito à vida, à saúde, à alimentação e particularmente o direito à liberdade e a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Entende, por isso, que a juventude constitui um segmento social vulnerável cujas manifestações em conflito com a lei penal devem ser abordadas de modo a criar em cada adolescente o apreço pelos direitos humanos fundamentais e a valorização da lei como instrumento de mediação de conflitos sociais, sempre objetivando seu desenvolvimento pessoal sadio e sua integração social harmônica, posto que ser dotado de dignidade humana e inserido numa comunidade política fundada nos princípios da igualdade, tolerância e solidariedade.

Neste sentido, tem por definido um direito especial infracional que se pauta pelas garantias da legalidade, da intervenção mínima, proporcionalidade e do devido processo legal, entre outros, e cujo objetivo é favorecer a integração social do adolescente em bases que respeitem a sua autonomia vital e a sua condição de sujeito de direitos.

Nestas condições é que as intervenções sócio-educativas levadas a efeito pelo Estado brasileiro, particularmente pelo sistema de garantias, poderão contribuir de modo efetivo para a elevação dos níveis de segurança pública e de credibilidade das instituições públicas e sociais.

Destaca-se, neste ponto, que numa sociedade democrática o interesse social se define e se justifica tendo em consideração e respeito o interesse individual de cada membro da comunidade, não havendo razões de qualquer ordem para relativizar, minimizar ou anular direitos fundamentais de crianças e adolescentes a tal pretexto.

II

A CF, em harmonia com a normativa internacional, particularmente a Convenção dos Direitos da Criança de Nova Iorque, constitui o núcleo estruturante dos valores e princípios relativos à doutrina da proteção integral, e assim deve ser valorizada e compreendida como referência das transformações culturais e de práticas institucionais e sociais relativas à infância e à adolescência.

O sentido destas transformações é o da afirmação de direitos dos adolescentes em condições de igualdade, a fim de remover as condições de vulnerabilidade social e obstar processos de criminalização e estigmatização.

Antigas práticas devem ser abandonadas porque incompatíveis como o sistema.

Merecem especial destaque interpretações fundadas em distinções de origem social, econômica e cultural que se expressam em conceitos de desajuste social, família desestruturada, meio deletério e ociosidade, impondo-se a adoção de linhas hermenêuticas em níveis de pluralidade e tolerância.

Nesta linha, entende ainda o IBCCrim que os mecanismos de desjudicialização e solução alternativas de conflito devem ser valorizados e incentivados, desde que observadas as garantias do devido processo legal, impondo-se o recurso mais amiúde ao instituto da remissão previsto no ECA.

É de se destacar, também, que a proteção da infância não serve de motivo para a adoção de medidas de caráter punitivo, impondo-se distinguir com clareza as medidas protetivas das medidas sócio-educativas, e reconhecer que entre elas existe uma relação inversamente proporcional na medida do instituto da culpabilidade.

III

As medidas sócio-educativas são dotadas de carga aflitiva e punitiva, posto que limitam a esfera de liberdade do adolescente a elas sujeito.

Reconhecer o caráter sancionatório das medidas sócio-educativas significa valorizar a lei como instrumento de regulação social e delimitação do proibido, e assim compreender o sentido comunicacional de interdição do direito infracional.

A comunicação da interdição, se por um lado, atende aos anseios sociais de segurança jurídica e de segurança pública, por outro deve atender às peculiaridades da condição do adolescente como pessoa em desenvolvimento e a conseqüente necessidade de estimulá-lo a comportamentos conforme a legalidade.

Daí que, não obstante a natureza sancionatória das medidas sócio-educativas, elas têm por finalidade educar o adolescente para a vida em comunidade, e não simplesmente expiar seus erros.

A adoção de medidas sócio-educativas com bases em critérios de rigor ou exemplaridade não atende às finalidades do sistema, e bem por isso é que se reconhece a importância das garantias constitucionais da excepcionalidade e brevidade da privação da liberdade que se dá por meio da aplicação das sócio-educativas de internação e de semiliberdade.

Atendidas as garantias e ainda assim aplicada medida aflitiva, é clara a necessidade de, em sua execução, serem reconhecidas e acatadas as garantias fundamentais aplicáveis à execução penal, em busca da concretização do garantismo, opção do legislador ao criar o Estatuto, e da limitação da discricionariedade das decisões de liberação ou não do adolescente.

Também por isso, o sistema prescinde que os seus operadores de invistam da função criadora das interdições que são próprias da lei, bem como prescinde da adoção de ritos e solenidades processuais de caráter aflitivo e estigmatizante.

IV

O IBCCrim entende fundamental o estudo do direito especial infracional e das disciplinas jurídicas a ele correlatas como meio de crescimento e aperfeiçoamento das instituições e organismos envolvidos na aplicação da lei.

Reconhece por essencial o diálogo permanente e interdisciplinar com outros ramos do saber, posto que imprescindível para a compreensão da complexidade e diversidade das questões e problemas relacionados à juventude em conflito com a lei.

A construção do saber em bases científicas e interdisciplinares é o meio adequado para a discussão pública dos problemas relativos à infância e juventude, bem como para a formulação e execução das políticas públicas em bases adequadas de informação, superando-se o empirismo e a incorporação acrítica de preconceitos e conhecimentos superados pela evolução da ciência.

Particular destaque merece a construção do saber como meio de informar e iluminar a opinião pública diante dos desafios e tragédias que se apresentam no cotidiano, evitando-se a manipulação ideológica e o uso político dos acontecimentos.

V

Neste sentido, o IBCCrim reafirma o caráter especial e peculiar do direito infracional e entende que:

  1. a regra da inimputabilidade penal aos 18 anos estabelecida no art. 228 da CF constitui garantia fundamental das crianças e adolescentes, e assim é insuscetível de reforma pelo poder constituinte derivado nos termos do art. 60, §4º da CF;

  2. a inimputabilidade penal não implica irresponsabilidade legal de adolescentes em conflito com a lei, pois sujeitos eles ao regime de responsabilização previsto no ECA;

  3. a aplicação de medidas sócio-educativas deve obedecer a rigoroso critério de proporcionalidade e vinculação aos propósitos de integração social;

  4. a privação da liberdade, seja por meio das medidas de internação ou de semiliberdade, é medida extrema e sujeita à prova de sua necessidade de acordo com a lei, sujeitando-se às garantias constitucionais da excepcionalidade e brevidade;

  5. a internação provisória deve obedecer a critério estrito de necessidade conforme a sua natureza cautelar, não servindo de castigo antecipado, nem mesmo como prevenção contra eventual reincidência;

  6. as garantias constitucionais da excepcionalidade e brevidade da privação da liberdade não recomendam e nem autorizam propostas legislativas que objetivam o aumento dos prazos e períodos de internação provisória e definitiva, e ainda semiliberdade;

  7. a execução das medidas sócio-educativas deve se pautar no respeito às garantias individuais fundamentais, na autonomia da pessoa em processo de desenvolvimento, no direito à intimidade, não podendo, assim, qualquer medida ser mantida sob o pretexto de “curar” um comportamento desviante do adolescente, nem mesmo por motivos alheios ao próprio adolescente;

  8. o ECA constitui-se numa legislação adequada para o enfrentamento dos graves desafios que se impõem em relação à infância e juventude no país, reclamando-se esforços com vistas à sua melhor interpretação e plena eficácia;

  9. Dentre os graves desafios que se apresentam, merecem destaque o problema do emprego de mão de obra adolescente no tráfico de drogas e prostituição infantil, a vulnerabilidade para a prática de infrações patrimoniais como roubo e furto, a violência escolar, e a violência institucional particularmente nos locais e entidades de privação de liberdade.

  10. Além disso, urge a necessidade de legislação específica no tocante à execução de medidas socioeducativas, limitando, dessa forma, a atuação discricionária dos operadores do direito.


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