INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 265 - Dezembro/2014





 

Coordenador chefe:

Rogério Fernando Taffarello

Coordenadores adjuntos:

Cecília de Souza Santos, José Carlos Abissamra Filho e Matheus Silveira Pupo.

Conselho Editorial

Editorial

Pelo fim dos "autos de resistência"

O mês de novembro foi marcado por mobilizações, do governo federal e da sociedade civil, pela aprovação, na Câmara dos Deputados, do PL nº 4471/12, que objetiva a alteração do Código de Processo Penal (artigos 161, 162, 164, 165, 169 e 292) para garantir que todos os homicídios cometidos no país, inclusive aqueles praticados por agentes da segurança pública no exercício de sua função, sejam registrados e investigados como o que realmente são.

Isso porque prevalece no cotidiano policial a atípica figura da "resistência seguida de morte" ou os chamados "autos de resistência", excrescência produzida pela prática cotidiana dos órgãos investigativos que possibilita a classificação e o registro das mortes provocadas pelo uso da força policial, tanto no boletim de ocorrência quanto no inquérito policial, como "resistência" e não como homicídio, caso seja essa a versão dada pelos agentes envolvidos. Dessa forma, o homicídio ocorrido não é encaminhado ao órgão de Polícia competente e não é devidamente noticiado ao Judiciário; ao revés, pressupõe-se-lhe a existência de uma excludente de ilicitude, retirando o caráter antijurídico do fato, e se prescinde desde logo da investigação devida e do devido processo legal. No atual regime politico brasileiro, resquícios de um Estado autoritário e violento impedem que o uso da força policial letal seja devidamente notificado, investigado, prevenido e reprimido.

Dentre as principais inovações do PL aludido estão a alteração da parte de perícias criminais, garantindo ao perito a possibilidade de elaborar laudos sem a interferência de terceiros; a criação de uma cadeia de custódia das provas em caso de homicídio, dando maior segurança ao procedimento investigativo; a previsão de que, quando um agente público matar alguém, deverá ser instaurado, imediatamente, inquérito policial, comunicando-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o órgão correcional, ampliando-se a fiscalização e a transparência sobre a investigação; a obrigação de que a autoridade policial requisite exame do local da ocorrência, um avanço para a elucidação correta do fato, a qual não ficará à mercê apenas dos relatos unilaterais dos policiais envolvidos; a possibilidade de que o delegado deixe de recolher o conduzido à prisão, caso entenda não haver  provas suficientes de que ele agiu de forma dolosa, resguardando o agente público que, no cumprimento de seu dever, tenha agido em legítima defesa.

A escolha de novembro para a realização de campanhas como "Novembro pela vida – PL 4471 JÁ!", encampada pelo Conselho Nacional de Juventude (Conjuve) em parceria com diversas organizações representativas da sociedade civil, não foi obra do acaso. Era estratégico que o PL 4471/12, que aguarda votação no Plenário da Câmara dos Deputados, fosse debatido no mês da consciência negra – e as razões disso são tão conhecidas como constrangedoras para o país.

De acordo com o Mapa da Violência 2014, a taxa anual de homicídios de jovens no Brasil é de 57,6 a cada 100.000 habitantes, havendo estados, como Alagoas e Espírito Santo, nos quais os índices superam 100 mortes violentas por 100.000 habitantes. A maioria das vítimas de homicídio é do sexo masculino e com idades entre 15 e 29 anos, das quais mais de 70% são negros. Dados de 2012 do Ministério da Saúde mostram que a cada duas horas cinco jovens negros são assassinados, o que totaliza 60 mortes por dia. É como se caíssem dois aviões por semana, lotados de pessoas com esse perfil.  De acordo com a Organização Mundial de Saúde, taxas acima de 10 homicídios por 100.000 habitantes são consideradas epidêmicas, ou seja, podemos dizer que vivemos no Brasil uma epidemia de homicídios que vitima especialmente a juventude negra. São "vidas precárias", usando termo cunhado pela filósofa Judith Butler, cujas mortes são inominadas e não lamentadas publicamente, mas apenas preenchem estatísticas que denunciam vulnerabilidades.

E não é exagero afirmar que a letalidade policial é uma das grandes responsáveis pelos dados acima mencionados. Segundo dados do 8º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, ao menos seis pessoas foram mortas por dia por agentes policiais em 2013. Dessa forma, percebe-se claramente que a Polícia brasileira é letal, matando mais do que os diversos palcos de guerras recentes pelo mundo. No massacre ocorrido na Faixa de Gaza no corrente ano, houve 2.016 mortes, ou seja, 316 mortes a menos do que as perpetradas por policiais no Brasil. A seletividade das agências de segurança pública implica que no mais violento contato direto com o braço armado do Estado estejam predominantemente aqueles jovens, os quais representam, como visto, o principal grupo afetado pela não investigação dos homicídios praticados pela Polícia. 

Clamar pela aprovação urgente do PL4471/12 é, primordialmente, reivindicar respeito a direitos humanos fundamentais, como a vida e a garantia de poder vivê-la livre de violência, bem como mirar a consolidação de um Estado de fato democrático, que aposte em uma estrutura de segurança pública preventiva e cidadã, portanto, garantidora de direitos. Ao prever o fim dos "autos de resistência", o Projeto de Lei em questão democratiza a investigação de crimes cometidos por policiais, evitando que haja pesos e medidas distintos na forma como se registra, investiga e pune mortes violentas no Brasil.

A consolidação da transição democrática brasileira é primordial ao IBCCRIM, que se manifesta pela importância e urgência da aprovação do PL 4471/12, reforçando o coro suprainstitucional pelo fim dos famigerados "autos de resistência". Ademais, consideramos fundamental a elaboração e implementação de políticas públicas voltadas a preservar a vida de jovens especialmente vulneráveis à violência policial, de modo a garantir que tenham suas vidas respeitadas e plenamente integradas na sociedade brasileira.



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